Qualquer progressão decorrente da avaliação de desempenho tem de ocorrer sobre o valor da remuneração-base actualizada.
Em Janeiro de 2024 ocorre a actualização salarial decretada pelo governo, no valor mínimo de 52,63 € ou 3% no caso de remunerações iguais ou acima de 1.754,50€ como determina o Decreto Lei 108/2023.
Qualquer progressão decorrente da avaliação de desempenho: progressão obrigatória – ao abrigo do “acelerador” ou da opção gestionária – tem de ocorrer sobre o valor da remuneração-base actualizada, tal como a medida de valorização dos trabalhadores em função da antiguidade, que é independente da valorização salarial anual e de qualquer tipo de progressão.
CASO 1
Completei 18 anos de antiguidade em 30 de Agosto de 2023; estive ao serviço nos períodos de 30 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017; e tenho 6 pontos decorrentes da minha avaliação de desempenho. Tenho direito a progredir obrigatoriamente em Janeiro?
SIM. Dado que tem a antiguidade requerida e esteve ao serviço nos períodos legalmente exigidos para o efeito.
E se tiver apenas 4 pontos? Quando terei direito a progredir obrigatoriamente, com base no chamado “acelerador de progressões”? Tem direito a progredir no início do ano em que acumular os 6 pontos, direito que apenas é concedido uma única vez.
E com 8 pontos, tenho direito a progredir com base no chamado “acelerador de progressões”?
SIM. Progride em Janeiro de 2024 e mantém os pontos sobrantes, ou seja 2, que acumulam para uma futura progressão.
CASO 2
Em 30 de Agosto de 2023 não tinha 18 anos de antiguidade para aplicação do “acelerador de progressões”, mas progredi obrigatoriamente por ter 12 pontos em 2023. Quando posso voltar a progredir?
Não se lhe aplica o “acelerador”. Mas da progressão obrigatória fica com 2 pontos sobrantes, que são considerados para uma futura progressão, logo que atinja os legalmente fixados para esse efeito. (Confirmando-se a diminuição de 10 para 8 os pontos necessários, nesse caso, necessitará de mais 6 para a próxima progressão).
CASO 3
Tenho 6 pontos, decorrentes da minha avaliação de desempenho. Em 30 de Agosto de 2023, tinha 18 anos de serviço, prestado entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, mas um ano de serviço foi prestado como contratado, imediatamente antes de ingressar no quadro. Tenho direito a progredir obrigatoriamente em Janeiro de 2024?
O STAL defende que tem esse direito, com base no disposto no artigo 11.º da LTFP (continuidade do exercício de Funções Públicas).
CASO 4
Estou na carreira de Assistente Técnico; anteriormente estive integrado na carreira de Operário Qualificado, e somando as duas situações completei 18 anos de antiguidade até 30 de Agosto de 2023; estive ao serviço entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, e tenho 6 pontos decorrentes da minha avaliação de desempenho. Para efeitos de aplicação do “acelerador” soma-se o tempo de serviço prestado em qualquer carreira e, assim, tenho direito à respectiva progressão obrigatória?
SIM. É incontroverso que a lei reconhece esse direito, considerando o somatório de tempo nas diversas carreiras que possam estar em causa, na situação exemplificada ou noutra qualquer.
CASO 5
Progredi em 2023 por opção gestionária; fiquei sem pontos, mas tenho a antiguidade e o desempenho de serviço nos períodos exigidos para progredir com apenas 6 pontos. Em que ano e quantas vezes posso progredir com base nestes pontos?
Tem direito a progredir quando adquirir 6 pontos e a partir do início do ano em que isso suceder, direito que apenas é possível usufruir uma única vez, com base no “acelerador”.
CASO 6
Tenho a categoria de Assistente Operacional e mais de 30 anos de serviço e 6 pontos acumulados. A que progressão tenho direito? Tem direito a 2 progressões: uma por antiguidade e outra por deter 6 pontos, com base no “acelerador”, ambas com efeitos a 1 de Janeiro de 2024.
CASO 7
Tenho a categoria de Assistente Operacional e mais de 30 anos de serviço, mas mudei de categoria profissional: fui Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e, por último, Operário Qualificado. Tenho direito à progressão por antiguidade? E por deter 6 pontos?
SIM. Tem direito a 2 progressões: uma por antiguidade, pois qualquer daquelas categorias profissionais transitaram para a actual de Assistente Operacional, o que consideramos incontroverso!
Outra, igualmente incontroversa, por deter os tais 6 pontos, com base no “acelerador”, ambas com efeitos a 1 de Janeiro de 2024.
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