(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)

Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a) No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 127.º da LGTFP)
Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.  

Ano de gozo de férias (art.º 240.º CT)
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

Marcação do período de férias (art.º 241.º do CT)
Efectua-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador. Na falta de acordo, a empregador público, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias. Mas a empregador público só pode marcar o período de férias de 1 de Maio a 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas dos trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva.
Por acordo, o período de férias pode ser interpolado desde que num dos períodos sejam gozados no mínimo 10 dias úteis de férias consecutivos.

Remuneração do período de férias (art.º 152.º da LGTFP)
Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Para além desta remuneração o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano, mesmo quando há suspensão do contrato por doença do trabalhador, ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo das férias.

Doença no período de férias (art.º 128.º da LGTFP)
No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a empregador público. Cabe ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 129.º da LGTFP)
No ano da suspensão, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. No ano da cessação do impedimento prolongado – isto é caso o impedimento cesse num ano civil posterior àquele em que a suspensão se iniciou - o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.
A suspensão do contrato por doença não prejudica o direito ao subsídio de férias (Art. 152.º, n.º 3 da LGTFP).


Efeitos da cessação do contrato (art.º 245.º do CT)
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Contacto em período de férias (art.º 132.º da LGTFP)
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respectivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

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