Todas as ausências acima referidas correspondem à prestação de efectivo serviço, embora não remunerado se excederem o crédito.

Mas os dirigentes sem direito a crédito, isto é, os que excederem o n.º dos que legalmente dispõem desse direito, apenas usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam como efectivo serviço, mas não são remuneradas (art. 346.º, n.º 2).

Estas faltas são comunicadas por escrito com um dia de antecedência com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas (art.º 316.º LGTFP).

Quanto aos delegados sindicais, o respectivo crédito de tempo remunerado é de doze horas por mês (art.º 344.º da referida LGTFP).
Compete às entidades empregadoras pagar os vencimentos na totalidade, sendo posteriormente debitadas ao STAL as importâncias que excederem os créditos estabelecidos.

Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-se a data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende sejam efectuadas, devendo afixar-se as respectivas convocatórias.

No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (art.º 341.º LGTFP e art.º 420.º do Código do Trabalho).


A CRP nos seus art.ºs 55º a 57º, que a seguir se transcrevem, consagra os princípios basilares da liberdade sindical e dos direitos sindicais:
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LIBERDADE SINDICAL (Art.º 55.º)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

 

DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E CONTRATAÇÃO COLECTIVA
(art.º 56.º)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

 

DIREITO À GREVE
E PROIBIÇÃO DO LOCK-OUT
(art.º 57.º)

1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o lock-out.

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